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Caminhoneiro é preso no PR com 200 mil maços de cigarros ilegais

Motorista estrangeiro tentou enganar a PRF alegando pane mecânica, mas acabou detido em flagrante durante fiscalização na BR-277.

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Caminhoneiro que mentiu para a polícia e foi preso com 200 mil maços de cigarros no PR foi abordado devido à placa paraguaia

Uma ação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) resultou na apreensão de cerca de 200 mil maços de cigarros contrabandeados na última sexta-feira (30), na região central do Paraná. O motorista do veículo, um homem de 37 anos, foi preso em flagrante por contrabando enquanto estava parado em um posto de combustíveis às margens da BR-277, no município de Candói.

A abordagem e a mentira do motorista O critério utilizado pelos agentes para a fiscalização foi a identificação de placas estrangeiras no veículo, o que motivou a verificação. Ao ser abordado, o condutor, que também é estrangeiro, tentou despistar as autoridades.

“Durante patrulhamento, os policiais visualizaram uma carreta com placas do Paraguai, estacionada no local. Ao ser questionado sobre a carga, o motorista, também de origem estrangeira, afirmou que o compartimento estava vazio e que o conjunto veicular apresentava uma pane mecânica. Durante a fiscalização, os policiais constataram que o compartimento de carga estava completamente ocupado por cigarros contrabandeados”.

Desdobramentos e encaminhamento legal Após a descoberta da carga ilícita, o motorista admitiu o transporte, mas optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio diante dos policiais. O indivíduo foi levado à Delegacia da Polícia Federal em Guarapuava, onde permanece à disposição da Justiça. A identidade do suspeito não foi revelada pelas autoridades.

Entendendo a diferença entre contrabando e descaminho O caso levanta questões sobre as definições legais para o transporte de mercadorias irregulares no Brasil. O Código Penal estabelece distinções claras entre as práticas:

O contrabando (art. 334-A) refere-se especificamente à importação ou exportação de produtos cuja entrada ou saída é proibida em território nacional, com pena de reclusão de dois a cinco anos. Já o descaminho (art. 334) trata da entrada de produtos permitidos, porém sem o devido recolhimento de impostos, com pena de um a quatro anos de reclusão. Em ambos os casos, as penalidades podem ser dobradas se o crime envolver transporte por meios aéreos, marítimos ou fluviais.

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